Frentistas RJ reverte demissão por justa causa
5 de maio de 2016
A alegação de falta de caixa para a prática de descontos indevidos nos salários dos trabalhadores de postos de combustíveis pode custar caro para o patrão. A diferença no caixa não é um procedimento fácil de comprovar e colocar a culpa no trabalhador pode gerar dano moral para o empregador. De acordo com o artigo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por descumprir a lei, o Auto Posto de Trabalho SA foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao ex-funcionário Walter Ismael, que foi demitido por justa causa por denunciar essa prática ilegal ao Sindicato dos Empregados em Postos de Combustíveis do Rio de Janeiro ( (Sinpospetro-RJ).
Apesar de nunca ter faltado ou ter sofrido advertência durante os cinco anos de serviços prestados à empresa, Walter Ismael foi demitido por justa causa, após procurar o departamento jurídico do Sinpospetro-RJ para entrar com processo contra o posto onde trabalha. Durante todo o seu contrato, Walter Ismael sofreu descontos indevidos no contracheque por faltas de caixa; porém, a gota d’água ocorreu quando a empresa abateu de seu salário o valor de R$1.324,54.
Justa causa
Para fugir da condenação, o posto agiu de má-fé, alegando que o ex-funcionário extraviou três envelopes de caixa. Além da má conduta, a empresa tentou manchar a moral do trabalhador, imputando-lhe ser autor de crime de “furto”. O juiz da 25ª Vara do Trabalho, Antônio Paes de Araújo, considerou o ato improcedente e alegou que o desconto por falta de caixa ocorreu durante todo o período laboral e não apenas quando o empregador decidiu demitir o ex-funcionário.
A Justiça determinou que o Auto Posto de Trabalho SA reverta a demissão por justa causa e pague a Walter as verbas rescisórias, referentes a 13º salário, férias proporcionais, aviso prévio, multa, bem como libere as guias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego.
Dano moral
Por ter demitido o trabalhador por justa causa e deixá-lo desamparado financeiramente, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral. Em seu despacho, o juiz Antônio de Araújo reprovou a conduta da empresa e considerou que o frentista sofreu prejuízo moral por ser dispensado por justa causa.
Na defesa de Walter Ismael, o departamento jurídico do Sinpospetro-RJ frisou que a demissão por justa causa foi “arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer documentação suficiente”. Os advogados destacaram que a doutrina trabalhista repele esse tipo de atitude, descaracterizando a justa causa.
Por Rose Maria, Assessoria de Imprensa
Com Assessoria de Imprensa Sinpospetro-RJ
Foto: Divulgação
Carlos Fidalgo
Presidente
Força Sindical do Estado do RJ