INSS revê regra para incluir tempo especial por insalubridade em conta de aposentadoria
7 de dezembro de 2016
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou aos servidores das agências da Previdência Social que aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco à sua saúde. Anteriormente, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar. No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem do jornal Folha de São Paulo, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição:
– Dises-BE 5235 – Entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995;
– LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) – Obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época;
– Dirben-8030 – Entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003;
– PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – Passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial.
Por Rose Maria, Assessoria de Imprensa
Fonte: Jornal Folha de São Paulo, Departamento de Comunicação Social do Ministério da Fazenda
Foto: Agência Brasil