CSN é condenada por reduzir intervalo intrajornada
12 de dezembro de 2013
Por haver reduzido o intervalo intrajornada (tempo concedido ao trabalhador para repouso e alimentação), a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar o total do período correspondente, com acréscimo de 50%, como determina a Súmula 437, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região.
A empresa havia recorrido da decisão, mas a 7ª Turma do TST, unanimemente, negou o pedido da CSN, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador. A causa foi defendida em segunda instância pela advogada da Federação dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, Clarissa Costa.
“Pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha se dado por meio de norma coletiva”, como alegou a CSN, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão. “Em qualquer caso, é devido o pagamento a que foi condenada a empresa”, acrescentou.
Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT.
Fonte: Assessoria de Imprensa Força Sindical RJ
Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Força Sindical do Estado do RJ