Senalba-RJ garante pagamento de prêmio de metas aos trabalhadores do SESI e SENAI
12 de dezembro de 2014
A 8ª Vara do Trabalho de Niterói condenou a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Serviço Social da Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) a pagarem, com juros e correção monetária, o Prêmio de Metas em parcela única, devida desde março de 2014, aos trabalhadores que pertenciam aos quadros funcionais até 31 de dezembro de 2013 das entidades do Sistema S, como previa o Acordo Coletivo. O juiz do Trabalho André Luiz da Costa Carvalho multou a Firjan em R$ 50 mil e condenou as entidades patronais a pagar o custo do processo, por entender que suas alegações não tinham fundamento.
O Conselho da Firjan, reunido em 8 de dezembro, acatou a decisão da Justiça e anunciou o pagamento do Prêmio de Metas em folha suplementar, no próximo dia 16.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Rio de Janeiro (Senalba-RJ), que buscou na Justiça, através da advogada Clarissa Costa, da Força RJ, o cumprimento da Convenção Coletiva. O pagamento foi atrelado a metas, todas cumpridas, o que garantia aos trabalhadores a concessão de prêmio, que varia de meio até 9.1 salários. A decisão foi comunicada aos trabalhadores pelo Senalba-RJ em assembleia, ocorrida no início de dezembro, na Associação Comercial de Niterói, que reuniu empregados do Sistema S de vários municípios do estado. Dia 9 de dezembro, nova assembleia com os trabalhadores anunciou a previsão de pagamento para o dia 16.
“É uma luta de Davi contra Golias e, como na história bíblica, Davi venceu o gigante. E não podemos deixar de ressaltar o brilhantismo da advogada Clarissa Costa, incansável até conquistar o êxito nesta ação”, disse o presidente do Senalba-RJ, Alcides Freire.
Detalhes do processo
A Firjan entrou com recurso, tentando atrelar a decisão da Justiça do Trabalho a outra, que ainda não foi tomada, pelo Tribunal de Contas da União, acerca da natureza jurídica das entidades que representa (Sesi, Senai) e da obrigatoriedade de atender ao que pressupõe a Lei 10.101/2000 (que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados). Mas o TCU manifestou “falta de interesse jurídico em intervir diretamente (…) neste momento”, uma vez que na ação em fase inicial no Tribunal, não se impugna decisão da Justiça do Trabalho “nem foi requerido ao Poder Judiciário, em substituição ao TCU, o julgamento de processo de contas ou de fiscalização”.
A Justiça do Trabalho, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), entendeu que a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeitam as entidades do Sistema S permitem enquadrá-las como serviço social autônomo, e não como órgãos de administração pública, direta ou indireta. Diz a decisão do STF, relatada pelo ministro Teori Zavascki, que “o fato do Sistema S arrecadar compulsoriamente as contribuições em nada lhe retira a natureza de pessoa jurídica de direito privado, com a autorização de firmar norma coletiva com a representação sindical, o que, aliás, é sistematicamente feito com a fixação de reajustes salarial e obtenção de outras normas para a execução do contrato de trabalho. Dessa forma, nada justifica afastar a regra do artigo 7º, inciso XXVI quando há previsão de participação no resultado dos seus empregados, principalmente no momento em que o ente sindical, juntamente com as entidades sociais, apresentaram comprovação de que houve cumprimento dos critérios inseridos na norma coletiva e na Norma Interna que regulamenta o benefício(…)”.
Em seu despacho final, o juiz André Luiz da Costa Carvalho argumentou que algumas regras constitucionais foram observadas após a exigência apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e pelo próprio Poder Judiciário, como a legalidade com a fixação através de Acordo Coletivo, a previsão de pagamento da parcela dentro do orçamento das entidades e, por questão de razoabilidade, que os valores não ultrapassem o teto constitucional, sendo desconsideradas as razões apresentadas pelas rés. E concluiu: “A previsão contida no Acordo Coletivo não afronta qualquer dispositivo legal, principalmente a Lei nº 10.101/2000, mesmo com o argumento de que o Sistema “S” não auferiria lucro, pois tais entidades, a partir do momento que têm o ingresso das quantias recolhidas compulsoriamente, passam a geri-las de forma que possam cumprir com todas as obrigações de atingir a sua finalidade de incentivo, formação e atendimento aos empregados das respectivas áreas.”
Para o presidente do Senalba-RJ, Alcides Freire, a sentença do Juiz de Direito André Luiz da Costa Carvalho instituiu a reparação devida aos empregados do Sesi/Senai – Sistema Firjan. “A decisão foi elaborada com sabedoria jurídica, dispondo das Leis pertinentes e aplicáveis nas relações do trabalho em litígio, fazendo valer o direito coletivo em Instrumento Coletivo de Trabalho”, opinou Alcides Freire.
Por Rose Maria. Fotos: Senalba-RJ
Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Força Sindical do Estado do RJ