STF decide sobre uso de EPI e direito à aposentadoria especial

Voltar

21 de janeiro de 2015

Sem Título-2O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) em trabalho insalubre, considerado eficaz na proteção do trabalhador, pode retirar o direito à aposentadoria especial. A decisão, contudo, não se aplica nos casos em que o trabalhador for submetido a ruídos acima dos limites legais. Os ministros entenderam que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, diz o entendimento firmado pela Corte.

“Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”, diz a decisão.

Segundo o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, o resultado do julgamento deve ser aplicado a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para a atividade comum, para os homens, e 30, para as mulheres.

O entendimento foi firmado após o Recurso Extraordinário com Agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendeu que os EPIs reduzem a níveis toleráveis a insalubridade no ambiente de trabalho, eliminando, portanto, o direito do segurado ao cálculo do período trabalhado como especial. Por unanimidade de votos, o plenário negou provimento ao recurso do INSS, que questionava decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo — isso é, componentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O STF analisou o caso de um trabalhador do setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Para os ministros, o uso de EPI, nesses casos, não elimina a insalubridade.

Comprovação da qualidade de EPIs

Para a advogada Renata Silveira Veiga Cabral, do Crivelli Advogados Associados, a decisão do STF dá maior importância à comprovação da qualidade do EPI fornecido aos trabalhadores. “Importante destacar que o ponto crucial em relação à primeira tese adotada pelo STF será a verificação e comprovação da efetividade do EPI fornecido. Ou seja, se o EPI neutralizar por completo o agente insalubre, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial”, ressaltou Renata.

Já o advogado e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, entende que a primeira tese fixada pelo STF é desfavorável aos empregados e assinalou que as informações sobre EPI contidas no PPP não devem ser tomadas como absolutas pelos tribunais: “Não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer, como não poderia deixar de ser, a realidade concreta dos fatos, a respeito do trabalho em condições especiais”.

Fonte: Rose Maria da Assessoria de Imprensa Força Sindical RJ
com Agência Brasil,
Assessoria de Imprensa do STF e
Revista Eletrônica Consultor Jurídico.

Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Força Sindical do Estado do RJ

FacebookTwitterGoogle+Compartilhar